1.29.2010


Defesa antevê recepção ao V. Guimarães
David Luiz: “Temos de fazer tudo para ganhar o jogo”

A equipa de Jorge Jesus recebe o Vitória de Guimarães neste sábado para a 17.ª jornada da Liga portuguesa. Em entrevista exclusiva à Benfica TV e ao Site Oficial do Clube, David Luiz afirmou que espera um adversário a jogar à defesa, mas prometeu que os “encarnados” irão dar o seu máximo para obter mais uma vitória na competição.

“O Guimarães é uma equipa muito forte. Esperamos encontrar uma equipa aguerrida. Sabemos que vai jogar de forma diferente no Estádio da Luz daquela que costuma fazer no seu estádio, ou seja, de forma muita fechada. Vai ser um jogo difícil, mas temos de fazer tudo e pôr em prática o que treinamos durante a semana para ganhar o jogo”, disse o atleta na antevisão ao encontro.

Dos quatros confrontos realizados esta época entre as duas equipas, o Benfica perdeu apenas um e em casa para a Taça de Portugal. Esse resultado é mais um alerta para as dificuldades que se esperam no próximo sábado: “Aí está mais um aspecto. Foi a única equipa que nos bateu na Luz em jogos oficiais. Não podemos cometer os erros que fizemos nesse jogo.”

Sobre a possibilidade do Benfica chegar à liderança da prova nesta jornada, David Luiz referiu que a equipa está concentrada apenas em si e não nos adversários directos. “Os jogos especiais são os que estão próximos e o próximo é contra o Guimarães. Temos de encarar dessa forma e somar os três pontos no sábado”, afirmou o central brasileiro.

David Luiz reforçou que o Benfica depende exclusivamente de si próprio para atingir os seus objectivos nesta temporada: “O Benfica entra em todas as competições dependendo de si próprio. É assim que penso. O Benfica é uma equipa grande e com grandes objectivos. Vamos entrar em campo para conseguir a vitória e tenho a certeza que vamos ser campeões se fizermos isso ao longo do campeonato.”

Depois do ciclo de jogos disputados fora de casa , o Benfica vai entrar numa nova série de encontros muito importantes para as suas aspirações. Segundo David Luiz, a equipa está pronta fisicamente para o que aí vem. “A equipa do Benfica não é só onze jogadores. É um plantel recheado de grandes valores e por isso estamos preparados”, afirmou o jogador, assegurando que o mesmo acontece em termos psicológicos: “Estamos sempre preparados. Sabemos os grandes desafios que temos em Fevereiro”.

David Luiz é um dos jogadores que tem uma relação especial com os adeptos “encarnados”. Para o jogo do próximo sábado, o central conta com o forte apoio dos benfiquistas para ajudar a superar o Vitória de Guimarães: “Sem dúvida. É a nossa força maior. São os melhores adeptos do Mundo. Seja na Luz ou fora, vemos o estádio recheado de vermelho e só temos de agradecer.”

1.19.2010

Características

O Tratado da Antártida é um acordo firmado desde 1959, que determina o uso do continente para fins pacíficos, estabelece o intercâmbio de informações científicas e proíbe novas reivindicações territoriais.
O Tratado, do qual o Brasil é signatário, determinou que até 1991 a Antártida não pertenceria a nenhum país em especial, embora todos tivessem o direito de instalar ali bases de estudos científicos. Na reunião internacional de 1991 os países signatários do Tratado resolveram prorrogá-lo por mais 50 anos, isto é, até 2041 a Antártida será um patrimônio de toda a Humanidade.
O Tratado adota as seguintes regras reguladoras das atividades na região:
Assegura a liberdade de pesquisa, cujos resultados devem ser permutados e tornados livremente utilizáveis, estando prevista a presença de observadores das Partes Contratantes com acesso irrestrito a qualquer tempo e em qualquer lugar, aí incluídas todas as estações, instalações e equipamentos existentes na Antártica;
Permite que equipamento ou pessoal militar possa ser introduzido na região, desde que para pesquisa científica ou para qualquer outro propósito pacífico;
Exorta as Partes Contratantes a empregarem esforços apropriados, de conformidade com a Carta das Nações Unidas, para que ninguém exerça, na Antártica, qualquer atividade contrária aos princípios do Tratado;
Admite a modificação ou emenda do Tratado a qualquer tempo, por acordo unânime das Partes, ou após decorridos trinta anos de vigência, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes;
Elege o governo dos Estados Unidos como depositário dos instrumentos de ratificação do Tratado e concede a possibilidade de adesão a qualquer Estado que seja membro das Nações Unidas;
Define a área de jurisdição do Tratado como aquela situada ao sul de sessenta graus de latitude sul, incluindo as plataformas de gelo, ressalvando, contudo, a preservação do direito internacional aplicável ao alto-mar;
Estabelece que nenhuma nova reivindicação, ou ampliação de reivindicação existente, relativa à soberania territorial na Antártica, será apresentada enquanto o presente Tratado estiver em vigor; e
Proíbe a realização de explosões nucleares e o depósito de resíduos radioativos (primeiro acordo nuclear internacional).

Tratado da Antártida

O Tratado da Antártida é o documento assinado em 1 de Dezembro de 1959 pelos países que reclamavam a posse de partes do continente da Antártica, em que se comprometem a suspender suas pretensões por período indefinido, permitindo a liberdade de exploração científica do continente, em regime de cooperação internacional.
O tratado possui um regime jurídico que estende a outros países, além dos 12 iniciais, a possibilidade de se tornarem partes consultivas nas discussões que regem o "status" do continente quando, demonstrando o seu interesse, realizarem atividades de pesquisa científica substanciais.
A área abrangida pelo Tratado da Antártida situa-se ao sul do paralelo 60 S, e nela aplicam-se os seus 14 artigos, que consagram princípios como a liberdade para a pesquisa científica, a cooperação internacional para esse fim e a utilização pacífica da Antártica, proibindo expressamente a militarização da região e sua utilização para explosões nucleares ou como depósito de resíduos radioativos.

Direitos da criança

Durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20 de Novembro de 1989, representantes de centenas de países aprovaram a Declaração dos Direitos da Criança. Ela foi adaptada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém, voltada para as crianças.
1- Todas as crianças são iguais e têm os mesmo direitos, não importa sua cor, raça, sexo, religião, origem social ou nacionalidade.
2- Toda criança deve ser protegida pela família, pela sociedade e pelo Estado, para que possa se desenvolver física e intelectualmente.
3- Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade
4- Toda criança tem direito a alimentação e ao atendimento médico, antes e depois do seu nascimento. Esse direito também se aplica à sua mãe
5- As crianças portadoras de dificuldades especiais, físicas ou mentais, têm o direito a educação e cuidados especiais.
6- Toda criança tem direito ao amor e às compreensão dos pais e da sociedade.
7- Toda criança tem direito à educação gratuita e ao lazer
8- Toda criança tem direito de ser socorrida em primeiro lugar em caso de acidentes ou catástrofes.
9- Toda criança deve ser protegida contra o abandono e a exploração no trabalho.
10- Toda criança tem o direito de crescer em ambiente de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

Direitos da mulher

O termo Direitos da Mulher refere-se à liberdade inerente e reclamada pelas mulheres de todas as idades, direitos ignorados ou ilegalmente suprimidos por leis ou por costumes de uma sociedade em particular.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:
1-Direito à vida.
2-Direito à liberdade e à segurança pessoal.
3-Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
4-Direito à liberdade de pensamento.
5-Direito à informação e à educação.
6-Direito à privacidade.
7-Direito à saúde e à proteção desta.
8-Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.

9-Direito à decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.
10-Direito aos benefícios do progresso científico.
11-Direito à liberdade de reunião e participação política
12-Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.

Instituições especalizadas

Há muitas organizações e agências das Nações Unidas que funcionam para trabalhar sobre questões específicas. Algumas das agências mais conhecidas são a Agência Internacional de Energia Atómica, a Organização para a Alimentação e a Agricultura, a UNESCO (UOrganização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), o Banco Mundial e a Organização Mundial de Saúde.

É por meio dessas agências que a ONU realiza a maior parte de seu trabalho humanitário. Exemplos incluem programas de vacinação em massa (através da OMS), de prevenção da fome e da desnutrição (através do trabalho do PAM) e à protecção dos mais vulneráveis e as pessoas deslocadas (por exemplo, o ACNUR).

A Carta das Nações Unidas prevê que cada órgão principal da ONU pode estabelecer várias agências especializadas para cumprir suas funções.

Conselho Económico e Social


O Conselho Económico e Social (ECOSOC) assiste à Assembléia Geral na promoção da cooperação económica e social e do desenvolvimento internacional. O ECOSOC possui 54 membros, os quais são eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos. O presidente é eleito para um mandato de um ano e é escolhido entre os poderes pequenos ou médios representados no ECOSOC. O ECOSOC se reúne uma vez por ano, em julho, por um período de quatro semanas. Desde 1998, ele realiza uma outra reunião em Abril, com os principais Ministros das Finanças do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI). Criada para separar os organismos especializados que coordena, as funções do ECOSOC incluem a recolha de informação e o aconselhando e recomendações aos países membros. Além disso, o ECOSOC está bem posicionado para fornecer coerência de políticas e coordenar as funções de sobreposição de organismos subsidiários da ONU e é nesse papel que é mais ativo.

Tribunal Internacional de Justiça


O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), localizado em Haia, Países Baixos, é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Fundado em 1945 pela Organização das Nações Unidas, o Tribunal começou a trabalhar em 1946 como sucessor da Corte Permanente de Justiça Internacional. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, semelhante ao do seu antecessor, é o principal documento constitucional, constituindo e regulando o Tribunal de Justiça.[13]

Baseia-se no Palácio da Paz, em Haia, Países Baixos, partilha o edifício com a Academia de Direito Internacional de Haia, um centro privado para o estudo do direito internacional. Vários dos atuais juízes do Tribunal de Justiça são alunos ou ex-membros do corpo docente da Academia. Sua finalidade é dirimir litígios entre os Estados. O tribunal ouve casos relacionados a crimes de guerra, a interferência estatal ilegal, casos de limpeza étnica, entre outros.[14]

Um tribunal relacionado, o Tribunal Penal Internacional (TPI), iniciou a sua atividade em 2002 através de discussões internacionais iniciada pela Assembléia Geral. É o primeiro tribunal internacional permanente, encarregado de tentar aqueles que cometem os crimes mais graves do direito internacional, incluindo os crimes de guerra e genocídio. O TPI é funcionalmente independente das Nações Unidas, em termos de pessoal e financiamento, mas algumas reuniões do organismo que rege o TPI, a Assembléia dos Estados Partes do Estatuto de Roma, são realizadas na ONU. Existe um "acordo de relacionamento" entre o TPI e a ONU que determina como as duas instituições em relacionam-se entre si juridicamente.

Secretário-geral


O Secretariado das Nações Unidas é chefiado pelo Secretário-Geral, auxiliado por uma equipe de funcionários internacionais no mundo inteiro. Ele fornece estudos, informações e facilidades necessárias para que os organismos das Nações Unidas façam suas reuniões. Também realiza tarefas como dirigir Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Assembleia Geral da ONU, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e outros organismos da ONU. A Carta das Nações Unidas prevê que os funcionários do Secretariado sejam escolhidos pela aplicação das normas mais elevadas "de eficiência, competência e integridade", tendo na devida conta a importância do recrutamento numa base geográfica ampla.

A Carta prevê também que os funcionários não solicitarão nem receberão instruções de qualquer autoridade que não seja a ONU. Cada país membro da ONU é convocado a respeitar o carácter internacional do Secretariado e não procurar influenciar a instituição. O secretário-geral é o único responsável pela selecção dos funcionários.

Os direitos do Secretário-Geral incluem a resolução de disputas internacionais, gestão de operações de paz, organização de conferências internacionais, recolhimento de informação sobre a aplicação das decisões do Conselho de Segurança e consulta com os governos membros a respeito de diversas iniciativas. Escritórios do Secretariado nesta área incluem o Escritório do Coordenador de Assuntos Humanitários e o Departamento de Operações de Manutenção. O Secretário-Geral poderá levar à atenção do Conselho de Segurança qualquer assunto que, na sua opinião, possa ameaçar a paz e a segurança internacionais.

Secretariado


O Secretariado das Nações Unidas é chefiado pelo Secretário-Geral, auxiliado por uma equipe de funcionários internacionais no mundo inteiro. Ele fornece estudos, informações e facilidades necessárias para que os organismos das Nações Unidas façam suas reuniões. Também realiza tarefas como dirigir Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Assembleia Geral da ONU, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e outros organismos da ONU. A Carta das Nações Unidas prevê que os funcionários do Secretariado sejam escolhidos pela aplicação das normas mais elevadas "de eficiência, competência e integridade", tendo na devida conta a importância do recrutamento numa base geográfica ampla.

A Carta prevê também que os funcionários não solicitarão nem receberão instruções de qualquer autoridade que não seja a ONU. Cada país membro da ONU é convocado a respeitar o carácter internacional do Secretariado e não procurar influenciar a instituição. O secretário-geral é o único responsável pela selecção dos funcionários.

Os direitos do Secretário-Geral incluem a resolução de disputas internacionais, gestão de operações de paz, organização de conferências internacionais, recolhimento de informação sobre a aplicação das decisões do Conselho de Segurança e consulta com os governos membros a respeito de diversas iniciativas. Escritórios do Secretariado nesta área incluem o Escritório do Coordenador de Assuntos Humanitários e o Departamento de Operações de Manutenção. O Secretário-Geral poderá levar à atenção do Conselho de Segurança qualquer assunto que, na sua opinião, possa ameaçar a paz e a segurança internacionais.

Carta Internacional dos Direitos Humanos


Declaração Universal dos Direitos do Homem *
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Organização das Nações Unidas


O que é a ONU?

A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos e fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações amistosas entre as nações, promover o progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta das Nações Unidas, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade internacional.
As Nações Unidas são constituídas por cinco órgãos principais: a Assembleia-geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Económico e Social, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão situados na sede da ONU, em Nova Iorque, com excepção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.
Existem organismos especializados, com ligação à ONU, que trabalham em áreas tão diversas como a da saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia e trabalho. Estes organismos especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos (tais como a UNICEF, Fundo das Nações Unidas para a Infância), compõem o Sistema das Nações Unidas.
A ONU tem como propósitos/funções principais:
-Manter a paz e a segurança internacionais;
-Desenvolver relações amistosas entre as nações;
-Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de carácter económico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
· Ser um centro destinado a harmonizar a acção dos povos para a realização desses objectivos comuns.
Actualmente a ONU é constituída por 192 Estados-Membros. Apenas os estados podem ser membros plenos e participar na Assembleia-geral. Outros organismos intergovernamentais e algumas entidades legalmente reconhecidas podem participar, como observadores, com direito a intervir mas sem direito a voto.

Organização das Nações Unidas

O que é a ONU?

A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos e fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações amistosas entre as nações, promover o progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Os membros são unidos em torno da Carta das Nações Unidas, um tratado internacional que enuncia os direitos e deveres dos membros da comunidade internacional.
As Nações Unidas são constituídas por cinco órgãos principais: a Assembleia-geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Económico e Social, o Tribunal Internacional de Justiça e o Secretariado. Todos eles estão situados na sede da ONU, em Nova Iorque, com excepção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.
Existem organismos especializados, com ligação à ONU, que trabalham em áreas tão diversas como a da saúde, agricultura, aviação civil, meteorologia e trabalho. Estes organismos especializados, juntamente com as Nações Unidas e outros programas e fundos (tais como a UNICEF, Fundo das Nações Unidas para a Infância), compõem o Sistema das Nações Unidas.
A ONU tem como propósitos/funções principais:
-Manter a paz e a segurança internacionais;
-Desenvolver relações amistosas entre as nações;
-Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de carácter económico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
· Ser um centro destinado a harmonizar a acção dos povos para a realização desses objectivos comuns.
Actualmente a ONU é constituída por 192 Estados-Membros. Apenas os estados podem ser membros plenos e participar na Assembleia-geral. Outros organismos intergovernamentais e algumas entidades legalmente reconhecidas podem participar, como observadores, com direito a intervir mas sem direito a voto.

1.06.2010


David Luiz Moreira Marinho


Adoro.te <3