11.17.2009

Constituição de 1933


A Constituição Política da República Portuguesa de 1933 foi elaborada por um grupo de professores de Direito convidados por Salazar para o efeito, tendo sido promulgada a 22 de Fevereiro e aprovada em plebiscito em 19 de Março de 1933. Esta Constituição foi posta à aprovação dos portugueses, através de uma votação.

Foi o documento fundador do Estado Novo tendo vigorado, com várias emendas, até 25 de Abril de 1974. De cariz presidencialista (mas na realidade o Presidente do Conselho de Ministros, o chefe do Governo, era o detentor do poder e era ele que decidia os assuntos do Estado), admitia a existência de uma Assembleia Nacional e de uma Câmara Corporativa compostas ambas por elementos próximos do regime escolhidos por um simulacro de eleições.

Tendo como principais influências a Constituição de 1911 (por oposição), a Carta Constitucional de 1826 e as Constituições alemãs de 1871 e 1919, a Constituição de 1933 representou a concretização dos ideais de Salazar, inspirados no corporativismo, na doutrina social da Igreja e nas concessões nacionalistas. A figura do Chefe de Estado encontrava-se subalternizada, efectivando-se a confiança politica ao contrário no disposto na Constituição: na prática, era o Presidente da República que respondia perante o Presidente do Conselho, Oliveira Salazar. Assim, não é de estranhar que a partir de 1959, ano de revisões à Constituição, a eleição do Presidente da República passasse a ser por sufrágio indirecto. Deste modo, havia um único partido, a União Nacional, sendo todos os outros abolidos.

Os principais pontos da Constituição eram:

Depor os Governadores-Gerais e unificar todas as Colónias em uma só Nação e assim, expandir o território nacional;
Estabelecer um Governo de ideologia nacionalista, e centralizar o poder nacional nas Forças Armadas;
Criar uma Assembleia Nacional de partido único em moldes nacionalistas para haver igualdade dos poderes e para promover uma representação popular maior nas Leis;
Juntar a Presidência com o Conselho de Ministros dando ao Poder Executivo uma "força gigantesca";
Dar à Presidência da República o poder de legislar por força de Decretos-lei;
Militarizar os órgãos públicos, fixando as Forças Armadas no poder do controlo nacional;
Criar uma Câmara Corporativa para fixar as ideologias nacionais.
Assim, o tipo de Estado era uma República Corporativa de forma unitária regional, incorporando as "províncias ultramarinas", ou seja, as colónias portuguesas, consagrando o ideal de Salazar de preservar o império português "do Minho a Timor". Na revisão de 1951 foi incorporado na Constituição o Acto Colonial.

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